A 2ª Turma do STJ entendeu pela aplicação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os lucros cessantes decorrentes de desapropriação de imóvel no Espírito Santo.
O Recurso Especial REsp 1.900.807/ES destacou-se pela prevalência do argumento do ministro Herman Benjamin que defendeu que os lucros cessantes não podem ser considerados como uma reposição patrimonial em razão da desapropriação, mas sim um acréscimo patrimonial que seria devido ao se o imóvel não tivesse sido desapropriado.
Por outro lado, o ministro Mauro Campbell Marques, que ficou em minoria, entendeu que a isenção de IR deveria se aplicar a todos os valores recebidos na expropriação, incluindo os lucros cessantes.
O caso em questão envolvia a desapropriação de imóvel. A compensação recebida pelos proprietários incluía não apenas o valor principal, mas também juros de mora, juros compensatórios e lucros cessantes devido à interrupção das atividades comerciais de uma padaria e uma criação de porcos.
A tributação pelo IRPF foi aplicada somente sobre os lucros cessantes. Os proprietários questionaram essa tributação através de um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que inicialmente decidiu a favor deles, apoiando-se em dois fundamentos legais.
Um deles era o artigo 27, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 3365/1941, que isenta a transferência de propriedade por expropriação do imposto sobre lucro imobiliário. O outro fundamento era a decisão do STJ no julgamento do REsp 1116460/SP (Tema 397), que estabeleceu que a compensação por expropriação não representa ganho de capital, pois a propriedade é transferida ao poder público por um valor justo estabelecido pela justiça.
No entanto, o estado do Espírito Santo apelou ao STJ, buscando reverter a decisão. A ministra Assusete Magalhães, em seu voto-vista, concordou com a visão de Herman Benjamin, interpretando que os lucros cessantes devem ser tributados, pois representam um acréscimo patrimonial futuro.
Já o voto vencido de Campbell Marques reiterou os fundamentos do tribunal de origem, enfatizando a exceção no artigo 27 do Decreto-Lei 3365/41 e referindo-se também ao Tema 397.
Fonte: REsp 1.900.807/ES